Portaria 95/2018
Dispõe sobre o horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de Aiuruoca/MG, a jornada de trabalho, o acompanhamento da freqüência dos seus servidores, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, Inciso II da Lei Orgânica Municipal e o artigo 23 da Lei Municipal 2.074, de 29 de Maio 2000, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aiuruoca e no Anexo I da Lei 2.130 de 03 de Maio 2002
RESOLVE:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. O horário de funcionamento das Secretarias Municipais, a jornada de trabalho e o acompanhamento da frequência dos servidores lotados na Sede Municipal e nas Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal de Aiuruoca passa a ser regulado pelo disposto nesta Portaria.
Capítulo II
Do Horário de Funcionamento
Art. 2º. A Prefeitura Municipal de Aiuruoca e Secretarias Municipais, a partir do dia 02 Janeiro de 2019 passará a funcionar nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00 horas às 11:00 horas e das 12:00 horas às 17:00 horas, horário esta para atendimento ao público.
Parágrafo Único. O horário de funcionamento da Secretária Municipal de Saúde será das 07:00 horas às 18:00 horas.
Capítulo III
Da Jornada de Trabalho
Art. 3º. A jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Aiuruoca é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica e observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º. A jornada diária habitual do servidor será de 08 (oito) horas diárias, constituída pela realização de serviços nas dependências da Prefeitura Municipal de Aiuruoca e suas Secretarias e de serviços externos, em termos a serem disciplinados em normativo próprio pelo Secretário Municipal.
§ 2º. Cada dia semanal, de segunda a sexta-feira, que seja considerado, na forma da legislação, feriado ou de ponto facultativo total serão computados, para efeito da jornada semanal, como 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas, incluídas como jornada de trabalho habitual e complementar.
§ 3º. Os dias de ponto facultativo total são aqueles em que a repartição não funciona durante todo horário de expediente.
§ 4º. Os dias de ponto facultativo parcial são aqueles em que a repartição funciona somente parte do horário de expediente, sendo computadas, para efeito da jornada semanal, a totalidade das horas abrangidas pelo ponto facultativo como efetivamente trabalhadas.
Capitulo IV
Da Programação Individual e Controle de Frequência
Art. 4º. Para aferição da jornada de trabalho deve ser estabelecida, pelo Secretário, com os horários a serem cumpridos pelo servidor em dias normais de expediente nas dependências da Prefeitura Municipal de Aiuruoca e/ou fora delas, observado o art. 3º e as seguintes diretrizes:
a) o interesse e a conveniência do serviço;
b) a distribuição adequada da força de trabalho nas unidades administrativas; e
c) o pleno funcionamento das Secretarias desta Prefeitura.
Art. 5º. O controle de frequência dos servidores da Prefeitura Municipal de Aiuruoca, lotados na Sede e nas Secretarias Municipais, será realizado por meio de Livro de Ponto, rubricado e acompanhado pela chefia superior imediata, até que seja disponibilizado equipamento eletrônico e sistemas informatizados.
§ 1º. A utilização indevida dos registros de que trata o caput deste arquivo, bem como a detecção de indícios de favorecimento, irregularidade ou fraude no controle de frequência do servidor será apurada mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, podendo acarretar penalidades ao servidor, à respectiva chefia imediata, bem como a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito.
§ 2°. Os ocupantes de cargo em comissão de Chefe de Divisão, conforme Lei 2.111 de 20 de Agosto de 2001 não se sujeitarão ao controle de frequência estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º. Os servidores em exercício nas Secretarias Municipais poderão ser convocados fora dos dias e horários previstos no caput do art. 2º, sempre que presente interesse da Administração ou necessidade do serviço.
Art. 7°. Os Secretários Municipais poderão delegar as atribuições de ajuste da programação individual semanal definida nesta Portaria, a fim de garantir maior eficiência à gestão.
Esta Portaria entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2019
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Aiuruoca, 20 de Dezembro 2018.
Paulo Roberto Senador
Prefeito Municipal