Lei nº 2.376/2016
“DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA, CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M / AIURUOCA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Aiuruoca aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no município de Aiuruoca de produtos de origem animal, produzidos no município de Aiuruoca e destinado ao consumo nos limites de sua área geográfica, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889/1989, a Lei Estadual nº 11.812/1995 e nos termos da Constituição Federal art. 23, incisos II e VIII.
Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal da Saúde dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º. A atuação da Secretaria Municipal de Saúde é exclusiva neste setor, implicando a proibição da duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária de outros órgãos no Município, nos estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal.
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Art. 4º. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante registro na forma do regulamento desta Lei, embasado nas legislações estadual e federal vigentes.
Art. 5º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas, entre outros:
I. nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem nas áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais, com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II. nos entrepostos de recebimento de distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;
III. nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento de refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV. nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V. nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem animal;
VI. nos entrepostos e propriedades rurais que manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem vegetal e seus derivados;
VII. nos apiários e nas fabricas de produtos derivados.
Art. 6º. Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I. os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II. o leite e seus derivados;
IV. os ovos e seus derivados;
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 7º. Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a elaboração de análises referentes aos produtos de origem animal.
Art. 8º. As autoridades de saúde pública, em função do policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal da Saúde os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 9º. A análise laboratorial, para efeito da fiscalização necessária à execução desta Lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.
Parágrafo único. A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado, ficando o proprietário responsável por seu custeio.
Art. 10. A fiscalização e a inspeção, bem como as análises laboratoriais de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 11. As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I. Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II. Apreensão ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulteradas;
III. Multa de até 25 UPFMs nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
IV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinqüenta (50) vezes, quando o volume do negócio do infrator fizer prever que a punição será ineficaz.
§ 2º. Constituem agravantes o uso de artifícios, ardis, simulações, desacato ou embaraço à ação fiscal.
§ 3º. A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze (12) meses será cancelado o registro definitivo.
Art. 12. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo departamento responsável, cabendo recurso para:
I. O Setor de Vigilância Sanitária, nos casos previstos nos itens I,II, III, IV e V do artigo anterior;
Art. 13. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários e/ou agroindustriais, incluídas as de manutenção e as de sacrifício de animais, serão custeadas pelo proprietário.
Art. 14. O regulamento desta Lei abrangerá:
I. a classificação dos estabelecimentos;
II. o exame das condições para o funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou cadastro, bem como para transferência de propriedade;
III. a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;
IV. as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos dos estabelecimentos;
V. a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
VI. a inspeção e reinspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização, aproveitamento e transporte;
VII. a aprovação de tipos, padrões, fórmulas de produtos e subprodutos de origem animal;
VIII. o registro de produtos e subprodutos, bem como a aprovação de rótulo e embalagem;
IX. o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-prima de origem animal;
X. a coleta de material para análise laboratorial;
XI. a aplicação de penalidades decorrentes da infração.
XII. o Selo de Inspeção Municipal – S.I.M, para utilização em embalagens ou rótulos de produtos de origem animal .
Art. 15. Será cobrada taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta Lei.
Art. 16. As taxas e multas arrecadadas ficarão vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, Setor de Vigilância Sanitária e serão aplicadas conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 17. Os técnicos em inspeção portarão Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde, contendo a sigla do departamento, nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade, sendo sua apresentação obrigatória sempre que estiver desempenhando suas atividades.
Art. 18. Os recursos necessários à implantação da presente Lei serão fornecidos por verbas do Orçamento do Município e dotações suplementares necessárias.
Art. 19. Para a execução das atividades inerentes a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Aiuruoca – SIM/AIURUOCA, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, constituído pelo Coordenador da Vigilãncia Sanitária, um Médico Veterinário e fiscais sanitários lotados na Vigilância Sanitária, a quem cabe dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas.
§ 1º. Fica ressalvada a fiscalização das casas atacadistas e dos estabelecimentos varejistas, que competem à Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária Municipal, consoante na legislação específica em vigor.
§ 2º. Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na fiscalização dos produtos destinados ao comércio interestadual e internacional; do Estado através do Instituto Mineiro de Agropecuária, quando se tratar de comércio intermunicipal, sem exclusão da competência suplementar do Município, quando se tratar de comércio intermunicipal.
Art. 20. A presente Lei será regulamentada por intermédio de Decreto do Executivo e, nos casos particulares, será pormenorizada mediante Portaria e instruções do Prefeito Municipal em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, com Base em Legislações pertinentes.
Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aiuruoca, 31 de Março de 2016.
Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal