Decreto 99/2016
Dispõe sobre o encerramento das operações orçamentárias e financeiras da Administração Direta do Município de Aiuruoca referente ao exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Aiuruoca, no uso de suas atribuições legais, constantes dos incisos II, IX e XII, todos do art. 90, da Lei Orgânica Municipal (LOM) e
Considerando ao que dispõe o §1º, do art. 174 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de proceder levantamento de documentos, dados e informações necessárias e suficientes para o completo conhecimento da composição e realidade administrativa, patrimonial e financeira do Município a serem usados na Transmissão de Mandato Executivo e que será efetivada no último trimestre deste exercício;
Considerando ser de grande importância proporcionar a realização de Transmissão de Mandato Executivo dentro dos preceitos legais, da ordem, da boa convivência e de modo a assegurar que a regularidade e veracidade das informações a serem colhidas e no final apresentadas sejam um resultado do esforço coletivo de todos os envolvidos neste processo, onde se busca o verdadeiro interesse público;
Considerando por último que cabe ao Prefeito Municipal a organização da Administração Municipal, de forma a determinar o cumprimento de obrigações funcionais, notadamente quanto à transparência na condução das ações administrativas,
DECRETA:
Art. 1º As operações orçamentárias e financeiras da Administração Direta do Município de Aiuruoca se encerram, impreterivelmente, dentro do seguinte cronograma de datas limites:
10/11/2016 – Solicitação de procedimento licitatório
14/11/2016 – Recebimento pela Gerência de Licitações, Compras e Contratos de requisições de compras/serviços
12/12/2016 – Emissão de Nota de Empenho
20/12/2016 – Lançamento de liquidação da despesa pela Diretoria de Contabilidade
21/12/2016 – Cancelamento de saldos totais ou parciais de empenho, comprovadamente
Ociosos e Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2015 e anteriores
29/12/2016 – Realização de pagamento
§ 1º Os prazos definidos neste artigo não se aplicam à execução das seguintes despesas:
I – dívida fundada;
II – pessoal;
III – cumprimento de ordem judicial;
IV – oriundas de recursos vinculados;
V – ações e serviços públicos de saúde, até os limites definidos no art. 198, da Constituição Federal;
VI – manutenção e desenvolvimento do ensino, até o limite definido no art. 212, da Constituição Federal;
VII – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
§ 2º Os prazos estabelecidos no art. 1º devem ser observados pelos Secretários Municipais e Servidores responsáveis pelas informações, sob pena de descumprimento dos deveres decorrentes do cargo que exerce, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A partir da publicação deste Decreto e até a completa remessa dos dados do exercício de 2016 ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, via Sistema de Informação de Contas Municipais – SICOM, são consideradas urgentes e prioritárias as regras aqui estabelecidas.
Art. 2º A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.
Art. 3º Os casos excepcionais de execução de despesas, expressa e devidamente justificados pelo titular da Secretaria, serão operacionalizados nos casos de solicitações de compras/serviços, os quais sejam aprovados pela Comissão de Transmissão de Mandato em função de comprovada necessidade.
§ 1º Serão consideradas excepcionais as situações que impliquem grave comprometimento do serviço prestado à comunidade ou acarretem prejuízo ao erário municipal.
§ 2º Nos termos deste artigo, deverá ser comprovada, através de fundamentação expressa, a natureza emergencial e inadiável da solicitação, bem como o motivo pelo qual a mesma não foi providenciada em tempo hábil.
Art. 4º Os empenhos realizados em quaisquer das modalidades legalmente admitidas e que não forem levados à liquidação, serão cancelados nos seguintes casos:
I – quando o fornecedor não tiver cumprido o objeto contratado pelo Município ou o tenha cumprido apenas parcialmente;
II – despesas relacionadas a recursos vinculados, cujo ingresso do recurso não seja efetivado até 29 de dezembro de 2016;
III – interrupção do termo ou ajuste contratual por razões de interesse da Administração Municipal;
IV – saldo remanescente dos empenhos efetuados na modalidade estimativa, quando o valor total empenhado exceder o montante da despesa efetivamente realizada;
V – quando o valor total do empenho englobar parcelas de serviços ou obras cujo prazo estabelecido neste exercício para sua realização for insuficiente;
VI – paralisação de obras devido à imposição de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis, comprometendo a continuidade da mesma no exercício financeiro de 2016, cujas parcelas correspondentes deverão ser reempenhadas no exercício de 2017.
Parágrafo único. A despesa de que trata os incisos V e VI, quando envolver exercício financeiro subsequente ao de 2016, para sua execução os recursos devem estar consignados no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, relativa a cada exercício a que a despesa se estenda.
Art. 5º Os empenhos não cancelados nos termos do art. 4º deste Decreto serão relacionados pela Secretaria Municipal responsável a quem caberá justificar fundamentadamente os motivos da sua manutenção.
§ 1º Competirá a Comissão de Transmissão de Mandato analisar os empenhos não cancelados de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A Comissão de Transmissão de Mandato deve opinar pelo cancelamento dos empenhos de que trata o parágrafo anterior, se verificada insuficiente disponibilidade financeira para a sua manutenção, nos termos do art. 42, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Compete à Controladoria Geral do Município, responsável por assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos da Administração Municipal, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos Servidores e Secretários Municipais que não atenderem às determinações nele contidas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aiuruoca, 09 de Novembro de 2016.
Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal