Decreto 42/2020
Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Município de Aiuruoca, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), estabelece as regras de isolamento seletivo, com permissão temporária de funcionamentos das atividades que especifica e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, que tipifica como crime o ato de infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa;
CONSIDERANDO que cabe ao Município de Aiuruoca adaptar essas medidas não farmacológicas à sua realidade local;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019 e sua regulamentação através da Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a Municipalidade recomenda que os comércios permaneçam fechados para evitar a disseminação do contágio do Covid-19, entretanto sabe da crise econômica existente em nosso município;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 3 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que compete dentro da circunscrição do município, zelar pela saúde, segurança e assistência pública, bem como tomar medidas que impedem a propagação de doenças transmissíveis;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Minas Gerais declarou que haverá flexibilização de regras que impuseram restrições às atividades presenciais do comércio e outros setores do Estado, reiterando em coletiva de imprensa que compete aos Municípios a deliberação de medidas de restrição em seu território;
CONSIDERANDO a possibilidade de retorno das atividades comerciais, desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, com fiscalização por parte da Administração Pública e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;
O Prefeito do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, tendo por orientação a Lei Nacional nº 13.979/2020, e o Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.886/2020.
DECRETA:
Art. 1º. Fica mantido o Estado de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Aiuruoca, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-COV-2 – 1.5.1.1.0.
Art. 2º. A Secretaria de Saúde poderá requisitar aos demais departamentos da prefeitura servidores do município a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, inclusive convocar servidores da saúde que se encontrem de férias e folgas programadas, sendo que a requisição ou convocação deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria de Administração.
Art. 3º. Fica mantido que os servidores públicos municipais, que fazem parte do grupo de risco Coronavírus (COVID-19), que realizam atendimento público poderão ficar em casa, sem prejuízo aos salários, pelo prazo indeterminado, devendo, para tanto, comunicar e apresentar atestado médico ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º. Ficam suspensos por prazo indeterminado:
§ 1º. As atividades de capacitação, treinamento ou outros eventos oficiais que impliquem aglomeração de pessoas;
§ 2º. A participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo, exceto os ligados à saúde e a assistência social.
Art. 5º. Não haverá atendimento ao público nas dependências da Prefeitura Municipal de Aiuruoca, salvo em casos de comprovada urgência e mediante os procedimentos preventivos recomendados pelo presente decreto e Ministério da Saúde.
Art. 6º. O servidor não deverá viajar, caso seja extremamente necessário, quando retornar de viagem, fica impedido de se apresentar ao seu órgão ou entidade de trabalho por:
I. quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;
II. sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.
§ 1º. O servidor deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.
§ 2º. Na impossibilidade de realizar o trabalho remoto de trata o § 1º, a frequência do servidor será abonada.
§ 3º. O servidor que não comunicar prontamente sua situação à chefia imediata poderá sofrer as penalidades administrativas cabíveis.
Art. 7º. Fica recomendada a contenção social, que consiste na permanência do indivíduo em sua residência, evitando encontros familiares, visita a idosos, devendo sair apenas em situações de necessidade.
Parágrafo Único. Quem retorna de viagem deverá cumprir isolamento domiciliar permanecendo em casa por:
I. quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;
II. sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.
Art. 8º. Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I. determinação de realização compulsória de:
a) Exames médicos;
b) Testes laboratoriais;
c) Coleta de amostras clínicas;
d) Vacinação e outras medidas profiláticas;
e) Tratamento médicos específicos;
II. Estudo ou investigação epidemiológica;
III. Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas será determinada pela autoridade competente de esfera administrativa correspondente, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Parágrafo Único. Não depende de indicação, médica ou de profissional de saúde as medidas previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I, conforme determina o parágrafo único do art. 6º da portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 9º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bem, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979 de 2020.
Art. 10. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.
Art. 11. Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena deverão ser observados os protocolos clínicos do Coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana do novo Coronavírus, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário, conforme determina o art. 10 da Portaria nº 356 de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 12. As condições para realização das medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública estão previstas no Boletim Epidemiológico e Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme determina o art. 11 da Portaria nº 356 de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 13. Fica mantido no âmbito do Município de Aiuruoca o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção do contágio e o tratamento das pessoas infectadas.
§ 1º. As atribuições deste Comitê serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Aiuruoca, tomando por diretriz o Protocolo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
§ 2º. Atribui-se ao Comitê Gestor ampla competência para dar efetividade às determinações deste Decreto, que tem por objeto a prevenção e o enfrentamento da COVID-19, podendo exercer o poder de polícia, a exemplo do fechamento de estabelecimentos de serviços e comerciais que foram e estão proibidos de abrir suas portas, ficando, inclusive, ratificados todos os atos praticados pelo mesmo Comitê Gestor nesse sentido.
Art. 14. Fica determinado a adoção imediata das seguintes medidas:
I. Reforço das orientações individuais de prevenção para toda a população de Aiuruoca, com realização de ações de comunicação social;
II. Estabelecimento de isolamento de pessoas sintomáticas: domiciliar ou hospitalar dos casos suspeitos por no mínimo 14 dias;
III. Fica, ainda, expressamente recomendado o isolamento social dos seguintes indivíduos, que devem restringir seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias:
a) Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) Crianças (0 a 12 anos);
c) Imunossuprimidos independente da idade;
d) Portadores de doenças crônicas;
e) Gestantes e lactantes.
Art. 15. Todos os estabelecimentos Públicos e Privados devem disponibilizar locais para lavar as mãos com frequência, dispenser com sabão líquido e/ou álcool em gel na concentração de 70%, toalhas de papel descartáveis, ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimãos, maçanetas e banheiros com álcool 70 % ou equivalente.
Art. 16. Fica determinado a limpeza e desinfecção de todos objetos e móveis com álcool 70% (setenta por cento) e ou solução de água sanitária ou equivalente em todos os estabelecimentos Públicos e Privados do Município.
Art. 17. Fica determinado a instalação de dispenser de álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou de produtos com eficácia equivalente em locais acessíveis e visíveis do público em todos os estabelecimentos Públicos e Privados do Município.
Art.18. Fica determinados aos estabelecimentos Público e Privados do Município que afixem mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus (COVID-19), conforme modelos constantes do site: www.aiuruoca.mg.gov.br
Art. 19. Fica suspenso por prazo indeterminado as aulas de toda rede pública municipal e da rede de ensino privado, com possibilidade de retração a ser definida entre a Secretaria Municipal de Educação e o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19.
Parágrafo Único. Ficam mantida a suspensão das oficinas promovidas pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, por tempo indeterminado.
Art. 20. Ficam suspensos, por prazo indeterminado todos os eventos, reuniões, serviços, atividades ou empreendimentos, públicos e privados, culturais, religiosos, esportivos, comerciais e artísticos que tenham aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo deverá definir os critérios para realização de reuniões presenciais ou não.
Art. 21. Ficam fechados todos os pontos turísticos do município de Aiuruoca, em especial os atrativos naturais.
Parágrafo Único. Fica estipulada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos proprietários de atrativos que permitirem a entrada de pessoas.
Art. 22. Ficam Pousadas, Hotéis, Chalés, Casas de Veraneio, Casas de Aluguel, Campings ou similares estabelecidos no município de Aiuruoca, proibidos, por tempo indeterminado, de:
§ 1º. Receber e acolher turistas, excursionistas, veranistas, visitantes e viajantes de qualquer parte do País ou de fora do Brasil, bem ainda disponibilizar e oferecer aos mesmos os serviços de hospedagem e alimentação; inclusive através das plataformas Airbns, Booking, etc.
§ 2º. O descumprimento do estabelecido no caput e seu paragrafo primeiro, sem prejuízo da responsabilidade criminal, se sujeitará a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hóspede que for constatado nas dependências do estabelecimento.
Art. 23. Fica determinada a suspensão de acesso, circulação e permanência de veículos de turismo provindos de outros municípios, inclusive para as modalidades day use e city tour, por tempo indeterminado.
Parágrafo Único. O descumprimento do caput deste artigo será resolvido pelas autoridades da segurança pública que adotarão as medidas cabíveis.
Art. 24. Fica restrita a entrada no Município de veículos com ocupantes provenientes de outras cidades.
§ 1º. Excetuam-se os veículos cujos passageiros que comprovem, através de documento válido, sua residência no Município de Aiuruoca, os veículos de transporte de gêneros alimentícios, representantes comerciais, medicinais, pacientes do Hospital Dr. Júlio Sanderson e outros de caráter essencial.
§ 2º. Os veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicinais, representantes comerciais, pacientes do Hospital Dr. Júlio Sanderson e outros de caráter essencial deverão ser lançados no termo de entrada provisória, circular pela na cidade portando máscaras de proteção e deverão obedecer ao que for estipulado pelos Vigias Sanitários.
§ 3º. Os parentes de moradores devem obrigatoriamente apresentar comprovação de vínculo e endereço familiar.
§ 4º. Os parentes de moradores, em caso de permanência na cidade, deverão obrigatoriamente assinar um termo de responsabilidade junto ao Município, obedecer ao período de quarentena estipulado e as orientações dos Vigias Sanitários.
Art. 25. Fica mantida a “Barreira Sanitária” em que motoristas e passageiros receberão orientações e poderão ter sua temperatura aferida, e, em caso de permanência na cidade, deverão assinar um Termo de Responsabilidade de Isolamento Domiciliar e obedecer a um período de quarentena de acordo com as orientações dos Vigias Sanitários.
Art. 26. Ficam fechadas todas as praças de esporte (quadras e poliesportivo), com a proibição de qualquer atividade esportiva, por tempo indeterminado.
Art. 27. Fica determinado aos cidadãos que não realizem aglomerações de pessoas nos espaços públicos, tais como: praças, parques, calçadões e assemelhados, bem como em residências, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.
Art. 28. Fica recomendado a não circulação e permanência de pessoas em vias públicas das 20h às 4h, determinando o fechamento de todos os comércios, exceto serviços de disk entrega autorizado pelo município, profissionais da saúde, casos de emergência, trabalhadores, casos de saúde e segurança pública.
Art. 29. Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção, nos ambientes internos dos estabelecimentos comerciais, repartições públicas e na prestação de serviços públicos realizados em vias públicas, aos funcionários, colaboradores, clientes e fornecedores, a fim de evitar a transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19).
§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras a partir de 11 de maio de 2020:
I. Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
II. Para acesso à todos os estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros),
III. Para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas ou retomadas por meio de decreto, ordem judicial ou permissão análoga;
IV. Para o desempenho das atividades em repartições e serviços públicos e privados, bem como serviços nas vias públicas;
§ 2º. Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido de algodão) confeccionadas manualmente.
Art. 30. Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros como táxi ou similares a observância das seguintes práticas sanitárias:
I. Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
II. higienização de eventual sistema de ar-condicionado;
III. Manutenção, quando possível, de janelas abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
IV. Fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19, conforme modelos no site: www.aiuruoca.mg.gov.br
V. No veículo deverá ser disponibilizado álcool 70% ou produto com eficácia equivalente.
Art. 31. Nos estabelecimentos e repartições com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas deverá ser observado, ainda:
I. Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários, na entrada e saída, dos estabelecimentos em local sinalizado;
II. Os funcionários deverão efetuar a limpeza devidamente paramentados com Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s inerentes a cada função;
III. Disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios;
IV. Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
§ 1º. Os funcionários deverão, a cada procedimento realizado, lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool gel 70% (setenta por cento).
§ 2º. Para higienização dos banheiros, os profissionais deverão usar luvas e botas.
Art. 32. Fica as atividades de fiscalização e do poder de polícia, autorizadas a adotarem as devidas providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive, com a suspensão do alvará sanitário e de funcionamento do estabelecimento em caso de reincidência, podendo proceder a interdição do local por tempo indeterminado.
Art. 33. Fica recomendada a toda a população do Município de Aiuruoca, a utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, nos deslocamentos em vias públicas ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.
Parágrafo Único. A população deve observar o uso de máscaras domésticas de proteção, na forma do caput deste artigo, aderindo de forma plena tal prática enquanto perdurar a pandemia.
Art. 34. Os cidadãos poderão confeccionar suas próprias máscaras domésticas, nos termos das recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 35. As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas, preferencialmente, por profissionais de saúde, profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado pelo coronavírus (COVID-19) e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras domésticas.
Art. 36. A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.
Art. 37. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes devam limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
Parágrafo Único. Ficam vedadas práticas comerciais abusivas, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, conforme recomendação Administrativa n.º 09/2020 de 30 de março de 2020 emitida pela Promotoria de Justiça de Aiuruoca.
Art. 38. Fica proibido, sob pena de apreensão, qualquer tipo de comércio ambulante no Município de Aiuruoca por tempo indeterminado.
Art. 39. Continuam suspensas a realização de eventos oficiais e privados de forma presencial, e ficam suspensas as seguintes atividades no Município:
I. Boates, danceterias, salões de dança, salões de festas;
II. Casa de festas e eventos, clubes de serviços e de lazer;
III. Feiras, exposições, congressos e seminários;
IV. Parques de diversões, áreas de recreação infantil e circos;
V. Teatros, shows e espetáculos de qualquer natureza;
VI. Visitação a centro de acolhimentos de idosos;
VII. Museu, centros culturais e bibliotecas;
VIII. Campos de futebol e quadras poliesportivas.
Art. 40. Para fins deste Decreto, são consideradas atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I. Farmácias, drogarias, hospital, clínicas de saúde, laboratórios de análises clínicas e consultórios médicos e odontológicos;
II. Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e lojas de conveniência.
III. Lojas de perfumaria e de higiene pessoal;
IV. Lojas de materiais de limpeza e conservação domiciliar;
V. Distribuidoras de gás e água mineral;
VI. Distribuidoras e postos de combustíveis;
VII. Oficinas mecânicas e borracharias;
VIII. Agências bancárias financeiras e lotéricas;
IX. A cadeia industrial de alimentos;
X. Atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI. Lojas de produtos de animais e clínicas veterinárias;
XII. Emissoras de rádio, jornais e imprensa em geral;
XIII. Funerárias;
XIV. Serviços de manutenção de telecomunicação, desde que realizados exclusivamente por meio de visita em domicílio;
XV. Provedores de internet;
XVI. Serviços postais;
XVII. Transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII. Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto (exclusivamente por meio de visita em domicílio);
§ 1º. Para ser considerado serviço ou atividade essencial, deverão ser preenchidos os três requisitos listados no caput deste artigo, quais sejam: ser indispensável, ser inadiável e que, se não autorizado, coloca em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
§ 2º. Fica assegurado que os serviços e atividades acima listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento.
§ 3º. As agências bancárias, lotéricas e similares deverão disponibilizar funcionários para organização das filas de atendimentos formadas nas calçadas, atendendo as normas sanitárias previstas neste Decreto, em especial o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros.
§ 4º. Fica determinado aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos, que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, visando reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores e que implementem medidas de prevenção.
§ 5º. Fica determinado aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos, que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
I. Possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II. Portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
III. For gestante ou lactante.
Art. 41. Além das atividades e estabelecimentos autorizados para o funcionamento, conforme artigo 40, também ficam autorizados o retorno das atividades a seguir listadas, devendo as mesmas observarem e cumprirem os protocolos de segurança de saúde estabelecidos neste Decreto.
I. Autônomos, escritórios em geral, serviços médicos e afins, psicólogos, fisioterapeutas, advogados, contadores, despachantes, factorings, dentre outros;
II. Lojas de manutenção em geral, tais como: televisores, celulares, computadores, piscinas e equipamentos voltados ao trabalho;
III. Lojas de vendas de suprimentos para reparos dos itens constantes no inciso II deste artigo;
IV. Lava jatos;
V. Comércios de bebidas, doces e alimentação mesmo que não considerados essenciais;
VI. Concessionária de telefonia; tais como: OI, VIVO, CLARO e TIM;
VII. Armarinho, aviamentos e tecidos;
VIII. Floriculturas;
IX. Lojas de material de construção, tintas, vidraçarias ou similares;
X. Casas de couros;
XI. Estofador de móveis;
XII. Lojas de móveis.
Art. 42. Para autorização de funcionamento os restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, sorveterias e estabelecimentos congêneres deverão cumprir os seguintes requisitos específicos:
I. Deverão adotar, práticas de vendas por agendamento, retiradas no balcão na entrada do estabelecimento (balcão barreira) e/ou sistema disk entrega;
II. Adotar o uso de menus e/ou cardápios descartáveis ou com possibilidade de desinfecção antes da entrega ao cliente;
III. Fica proibido a entrada para uso de banheiros pelos clientes;
IV. É proibido comer ou beber no local (balcão) ou nas proximidades;
V. Os bares só poderão funcionar abertos utilizando o sistema de balcão na entrada do estabelecimento (balcão barreira) das 7h às 18h, após este horário somente pelo sistema de disk entrega.
Art. 43º. As academias de esportes, atividades físicas, e similares poderão funcionar com até duas pessoas, e deverão cumprir os seguintes requisitos específicos:
I. Manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os frequentadores, devendo a instalação dos equipamentos respeitar o limite de distanciamento;
II. Disponibilizar álcool a 70% em pontos estratégicos no interior do estabelecimento, incluindo borrifadores e papel toalha para higienização dos equipamentos antes e após o uso;
III. Utilização obrigatória de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem no interior da academia;
IV. Autorizar somente o uso de garrafas de água individuais, não se podendo utilizar os bicos de bebedouros, que deverão ser lacrados;
V. Manter ventilação natural durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, ficando proibido o uso de ventiladores;
VI. Proibição das atividades coletivas e/ou de contato;
VII. Proibição de atividades físicas em locais fechados por pessoas consideradas do grupo de risco, conforme especificado pelo Ministério da Saúde e o artigo 14, inciso III.
Art. 44. Fica permitido o funcionamento apenas com balcão na entrada do estabelecimento (balcão barreira) ou disk entrega de:
I. Lojas de roupas e acessórios;
II. Lojas de calçados;
III. Papelarias;
IV. Lojas de eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
V. Lojas de utilidades domésticas e miudezas.
§1º. Poderá optar pela entrada de uma pessoa por vez, desde que mantenha um funcionário na entrada do estabelecimento para controlar o fluxo dos clientes, devendo realizar a higienização das mãos antes de adentrar ao local.
§2º. Fica proibido os clientes experimentar roupas e/ou escolher outros produtos de forma que tenham contato físico com os mesmos, como forma de evitar o risco de contaminação pelo Coronavírus e, quando houver necessidade, o produto deverá ser mostrado para o cliente de forma que seja respeitada uma distância mínima de 1 (um) metro.
Art. 45. Os salões de beleza, barbearias, manicures, pedicures e afins deverão realizar atendimento individualizado, com hora marcada.
§1º. Excepciona-se a exigência de uso de máscara quando o procedimento, por sua natureza, impeça a utilização do equipamento.
§2º. O ambiente, equipamentos e utensílios deverão ser higienizados, desinfetados e esterilizados após cada atendimento.
§3º. Os agendamentos deverão respeitar o tempo mínimo de 30 minutos entre um e outro.
§4º. Se o estabelecimento atender mais de uma especialidade, mesmo assim, deverá atender somente uma pessoa por vez, devendo intercalar os agendamentos entre uma e outra.
Art. 46. Consultórios médicos, veterinários, odontológicos, de fisioterapia, de nutrição e outros ligados à saúde, deverão realizar atendimento individualizado, devendo agendar os horários de atendimentos de modo a evitar filas e aglomerações.
Art. 47. Os estabelecimentos comerciais e de serviços públicos ou privados, do Município de Aiuruoca somente poderão funcionar com a adoção das medidas estabelecidas no presente Decreto, bem como aquelas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, com o fim de evitar ou diminuir a possibilidade de transmissão do novo coronavírus.
Art. 48º. Todos os estabelecimentos em funcionamento devem implementar as seguintes medidas, sem prejuízo daquelas determinadas pelas autoridades de saúde, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19, sob pena de fechamento compulsório:
I. Disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde e deste decreto, com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso;
II. Organização do ambiente de trabalho, de forma a permitir o acesso de 01 (um) cliente à cada 9m² (nove metros quadrados) de loja, incluídos neste cálculo os funcionários necessários ao atendimento;
III. Em estabelecimentos com menos de 20m² (vinte metros quadrados) será permitido, somente, o atendimento com barreira física na entrada do estabelecimento, sem acesso ao interior para nenhum fim;
IV. Disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos funcionários com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários;
V. Disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes, usuários e fornecedores com água e sabão líquido;
VI. Fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por cento) para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores;
VII. Higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de trabalho com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento);
VIII. Intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas, tantas quantas possíveis, evitando a utilização de ventiladores;
IX. Nos estabelecimentos em que haja atendimento personalizado, este deve se dar por cada funcionário para, apenas, um cliente por vez, observado limite imposto pelo inciso II deste artigo;
X. Organização do controle de fluxo e filas, evitando o acesso de acompanhantes, demarcação de espaço e efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa, com distanciamento de no mínimo, 02 (dois) metros entre pessoas;
XI. Priorização da realização de transações comerciais à distância e atendimento remoto, com entrega em domicílio ou agendamento de horários para retirada dos produtos;
XII. Agendamento de atendimento ao consumidor ou cliente quando compatível com a atividade;
XIII. Divulgação de informações acerca do novo coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo inclusive a orientação para que a população permaneça em distanciamento social; e
XIV. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos acerca do número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.
§ 1º. No caso de prestação de serviços por autônomos, deverão ser respeitados o atendimento individual e com hora marcada, com a exigência de uso de máscaras.
§ 2º. As medidas constantes neste artigo não afastam a devida observância às normas especiais de profilaxia e de proteção individual e coletiva dirigidas a determinadas atividades.
Art. 49º. Fica instituído o Termo de Responsabilidade Sanitária, QUE SERÁ PRECEDIDO POR UM NOVO TREINAMENTO, a ser firmado pelos estabelecimentos em atividade no âmbito do Município de Aiuruoca, que deverá ser entregue à Vigilância Sanitária antes da abertura da atividade ou estabelecimento, onde constará a responsabilidade direta do empresário ou profissional com as normas necessárias para manter seu estabelecimento aberto, tanto no trato com os clientes quanto nos cuidados e entrega de EPI´s aos funcionários, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços que assinarem o presente termo, declaram ciência de que é necessário seguir o protocolo de saúde, assim como as medidas elencadas no artigo 48 deste Decreto, em relação à seus funcionários, adotando sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, visando reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, implementando medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19.
§ 2º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços que assinarem o presente termo, ficam cientes da responsabilidade direta caso mantenham os funcionários do grupo de risco, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portador de doença crônica, tais como: diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, gestante ou lactante, na continuidade de seus trabalhos, cientes do risco de estarem expondo os incluídos neste grupo de risco ao convívio social.
Art. 50. Aos estabelecimentos que não aderirem ao Termo de Responsabilidade Sanitária implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independente de prévia notificação, interdição com a suspensão de seus alvarás e eventual responsabilização, acaso sejam flagrados em funcionamento.
Art. 51. Os estabelecimentos que descumprirem as regras estabelecidas neste Decreto e em outros atos normativos, estão sujeitos à revogação do alvará de funcionamento e sanitário, bem como demais sanções previstas em lei.
Art. 52. Na hipótese de alteração da evolução da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) na municipalidade, considerando dados epidemiológicos e de bioestatística, as disposições referentes às medidas de enfrentamento poderão ser alteradas, a fim de impedir maiores danos e agravos à saúde pública.
Art. 53. As demais atividades consideradas não essenciais e não elencadas neste decreto deverão permanecer fechadas a fim de se evitar aglomeração e circulação de pessoas.
Art. 54. Os casos omissos e obscuros serão decididos pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Comitê de Enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 55. Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas neste Decreto fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII, do art. 10, da Lei Federal nº 6.437/77 (Pena – advertência e/ou multa), bem como o previsto no art., 268 do Código Penal (Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa)
Art. 56. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento e ou em função das recomendações do Comitê de Enfrentamento do COVID-19
Art.57. Ficam revogados os Decretos Municipais 21/2020, 23/2020, 24/2020, 25/2020 e 30/2020.
Art.58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aiuruoca, 06 de Maio de 2020.
Paulo Roberto Senador
Prefeito Municipal