Pregão Presencial n° 34/2018 – Anulação
DESPACHO ANULAÇÃO
PROCESSO Nº 050/2018
PREGÃO PRESENCIAL Nº 034/2018
OBJETO: – Registro de Preço para futura e eventual contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, visando aquisições de materiais didáticos e de expediente para atender as necessidades das Secretarias e Órgãos Municipais do Município Aiuruoca-MG, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência – Anexo II.
O Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, Exmo. Sr. Paulo Roberto Senador, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO, que o teor da segunda parte do art.49 da lei 8.666/93 dispõe que: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”. Grifo nosso.
CONSIDERANDO, que o item 12.9 do edital dispõe que “Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade, vedada a aceitação de propostas, cujos preços unitários dos itens e valor total do lote sejam superiores aos estimados na Planilha Orçamentária – Item 3.1 do TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO II.
CONSIDERANDO, que as empresas, vencedoras ou não, que participaram da licitação não atenderam ao item 12.9 do edital, apresentando em suas propostas valores dos itens superiores aos estimados na planilha orçamentária, ainda que o valor total do lote estivesse dentro da estimativa;
CONSIDERANDO, que o sistema informatizado utilizado para realização do certame, apenas verificou a compatibilidade do valor global do lote com a planilha orçamentária, deixando de acusar que alguns itens referentes aos respectivos lotes estavam acima da média, em total desatendimento ao item 12.9 do edital;
CONSIDERANDO, que o Pregoeiro ao analisar as Propostas readequadas das licitantes vencedoras observou o erro, bem como detectou ainda que mesmo que as empresas readequassem os itens para a média do edital, não seria possível auferir o valor adjudicado;
CONSIDERANDO, que visando garantir a economicidade da licitação e o entendimento do TCU (Acórdão 3081/2016 – Plenário), o edital ainda dispôs no item 12.15.1 que “Os valores dos itens apresentados na proposta readequada pela empresa vencedora não poderão estar superiores aos valores dos itens apresentados pelas licitantes remanescentes no dia da sessão, ainda que o valor total da vencedora seja inferior;
CONSIDERANDO, que neste aspecto foi verificado casos em que o valor unitário de alguns itens apresentados nas propostas readequadas das licitantes vencedoras estavam superiores aos das demais licitantes que participaram do pregão.
CONSIDERANDO, que ficou constatado que não foi possível o cumprimento das regras editalicias bem como o resultado final do certame comprometeu a economia da licitação.
CONSIDERANDO, que nos termos do posicionamento do TCU e do STF, somente após a homologação do resultado e consequente adjudicação do objeto da licitação impõe-se a observância do princípio do contraditório em decorrência de revogação ou anulação.
CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios tramitantes em sua instância, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93 e nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
RESOLVE:
CLÁUSULA PRIMEIRA – nos termos da segunda parte do art. 49 da lei 8.666/93, ANULAR o Processo Licitatório nº 050/2018, Pregão Presencial nº 034/2018.
Aiuruoca, 22 de outubro de 2018.
Paulo Roberto Senador
Prefeito Municipal
Ministro Relator Ubiratan Aguiar no Relatório do Acórdão TCU nº 111/2007-P
(Cf. RMS 24.188/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 14/09/2007; AI 228.554-AgR/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 25/11/2005; vide na mesma linha: STJ, RMS 23.360/PR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 17/12/2008; RMS 23.402/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 02/04/2008; MS 7.017/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro José Delgado, DJ 02/04/2001.) 3
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Aiuruoca, por intermédio da Comissão de Pregão, informa que o Processo Licitatório nº 50/02018, Pregão Presencial 34/2018, visando o Registro de Preço para futura e eventual aquisição de materiais didáticos e de expedientes, foi ANULADO. A fundamentação para a anulação encontra-se disponível no site: www.aiuruoca.mg.gov.br, Aiuruoca, 22/10/2018.
Walber Diniz Siqueira
Pregoeiro.