Anulação de Processo
O Processo: n° 049/2017, Pregão Presencial: n° 026/2017, cujo objeto é a Contratação de microempresas – ME, empresas de pequeno porte – EPP ou equiparadas para prestação de serviços na área de Engenharia Civil, nos termos e condições especificadas no Anexo II do edital, foi anulado tendo em vista a divergência de data da sessão pública entre o avido de licitação e o edital, conforme no documento em anexo. Portanto, consequentemente não haverá mais a sessão da licitação.
DESPACHO REVOGAÇÃO
Processo: n° 049/2017
Pregão Presencial: n° 026/2017
Objeto: Contratação de microempresas – ME, empresas de pequeno porte – EPP ou equiparadas para prestação de serviços na área de Engenharia Civil, nos termos e condições especificadas no Anexo II do edital, parte integrante e inseparável deste edital, independente de transcrição.
O Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, Exmo. Sr. Paulo Roberto Senador, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO, que o teor da segunda parte do art.49 da lei 8.666/93 dispõe que: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”. Grifo nosso.
CONSIDERANDO, que no aviso da licitação supracitada, o qual foi publicado no jornal e no mural da Prefeitura Municipal de Aiuruoca, a data da sessão pública para julgamento das propostas e habilitação saiu como sendo em 16/05/2017 e no edital publicado no site e enviado para as licitantes saiu em 17/05/2017.
CONSIDERANDO, que essa divergência e duplicidade de datas foi detectada antes da primeira data marcada para a sessão;
CONSIDERANDO, nos termo do posicionamento do TCU e do STF, somente após a homologação do resultado e consequente adjudicação do objeto da licitação impõe-se a observância do princípio do contraditório em decorrência de revogação ou anulação.
CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios tramitantes em sua instância, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93 e nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
RESOLVE:
CLÁUSULA PRIMEIRA – nos termos da segunda parte do art. 49 da lei 8.666/93, ANULAR o Processo Licitatório nº 049/2017, Pregão Presencial nº 026/2017, tendo como princípio o interesse da Administração e a conveniência administrativa.
Aiuruoca, 15 de maio de 2017.
Paulo Roberto Senador
Prefeito Municipal